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Artigo 320, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 320

Sem prejuizo da ação penal cabível, os membros do Ministério Público, pelas faltas que cometerem no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, impostas pelo procurador geral ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso:

I

advertência, em ofício reservado;

II

censura, mediante portaria publicada no Diário da Justiça;

III

suspensão, com perda total dos vencimentos, até o máximo de trinta dias.

Art. 320, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949