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Artigo 271, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 271

Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º

Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituido procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º

A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.

Art. 271, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949