Artigo 161, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Poderá ser criado mais de um ofício da mema natureza, em qualquer comarca, sempre que o exigir o interêsse público, obedecida, entretanto, a distribuição prevista no art. 159, em relação à comarca de Curitiba e às demais comarcas.
§ 1º
Nas comarcas de primeira entrância, sob proposta motivada do juiz de Direito e ocorrendo vacância, será permitida a anexação de ofícios de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento.
§ 2º
Em qualquer caso, será ouvido o Tribunal Pleno.