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Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 114

Aos juizes de paz que não estiverem em exercício incumbe substituir, em ordem decrescente de idade, aquele que o estiver ou a quem competir êsse exercício.

Art. 114

Aos suplentes de juiz de paz, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de paz do respectivo distrito judiciário. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 114 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949