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Artigo 278, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 278

As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juizes, e o disposto no Código de Processo Civil, artigos 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal, artigo 252 e seguintes, entender-se-ão, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público.

Parágrafo único

Não haverá impedimento, contudo, para o feito em que haja intervindo como representante do Ministério Público o próprio titular do cargo ou outra pessoa de quem seja parente.

Art. 278, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949