JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

As sessões extraordinárias, quando necessário, serão convocadas pelo presidente, incumbindo-lhe fixar a data e a hora da realização, durante o tempo indispensável ao debate e solução do seu objeto ou de assunto superveniente.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949