Artigo 109, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 1º
A recondução far-se-á pelo mesmo processo de nomeação.
§ 2º
As vagas que se verificarem, no curso do quatriênio, serão preenchidas para completar o período restante.