Artigo 170, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
O requerimento de inscrição será dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
I
certidão de nascimento ou equivalente;
II
título de eleitor;
III
comprovante de quitação com o serviço militar;
IV
laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo departamento oficial competente, do qual conste que o candidatos é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;
V
folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;
VI
atestado de conduta da mesma procedência;
VII
carteira de identidade;
VIII
certificado de habilitação ou comprovante de conclusão do curso ginasial ou superior.
§ 1º
Poderá o candidato apresentar quaisquer documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo indicar, outrossim, os ofícios de Justiça em que tenha tido exercício.
§ 2º
O presidente do concurso solicitará informações reservadas, a quem julgar conveniente, sôbre a idoneidade do candidato.