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Artigo 98, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 98

O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juizes de quarta entrância.

§ 1º

Será nomeado pelo governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado o disposto para a nomeação de juizes de Direito substitutos.

§ 2º

No concurso, serão substituidas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.

§ 3º

O auditor tomará posse perante o presidente do Tribunal e será substituido, nas suas faltas e impedimentos, por um suplente, bacharel em direito com mais de dois anos de prática forense, nomeado pelo govêrno do Estado, por indicação do Tribunal de Justiça, em lista tríplice.

Art. 98, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949