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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 16

O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como presidente. Outro desembargador exercerá as funções de vice-presidente.

§ 1º

Serão ambos eleitos bienalmente, em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada para a última semana do mês de dezembro do ano em que findarem os mandatos, iniciando-se o biênio a primeiro de janeiro seguinte.

§ 2º

Ocorrendo vaga no curso do biênio, realizar-se-á eleição até oito dias após a sua verificação, devendo os eleitos exercer o cargo pelo período restante.

Art. 16, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949