Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A correição nas comarcas abrangerá os processos e atos relativos aos três últimos anos, podendo estender-se, ex-officio ou a requerimento de qualquer pessoa ou do Ministério Público, a determinados atos anteriores, para apurar responsabilidades.
§ 1º
O corregedor, assim que designar data para a realização de correição ordinária em qualquer comarca, dirigirá com a antecedência prevista no art. 47, portaria aos juizes, ordenando que êstes e os serventuários e auxiliares do seu Juizo compareçam à audiência de instalação, levando consigo, cada um, o título do seu cargo.
§ 2º
Os escrivães deverão levar, também, as relações seguintes, referentes ao período em correição:
I
dos autos findos;
II
dos autos pendentes, com declaração da natureza dos processos, das datas em que foram iniciados e do estado em que se acham;
III
dos autos com vista ao promotor público, mencionando os fins e as datas respectivas;
IV
dos autos conclusos ao juiz para decisão ou despacho, com as respectivas datas;
V
dos réus afiançados, dos presos preventivamente ou em flagrante delito, dos presos em virtude de pronúncia ou de condenação, inclusise dos que estiverem em cumprimento desta por sentença passada em julgado, mencionando, em qualquer caso, a prisão onde cada um se encontra;
VI
dos livros do cartório.
§ 3º
Cada tabelião ou oficial do Registro Civil ou de Imóveis apresentará um relação dos livros de seu cartório, referente ao período respectivo.
§ 4º
Se o juiz ou serventuário de Justiça deixar de comparecer sem causa justificada à audiência de correição, será suspenso, sem prejuizo da pena criminal por desobediência, podendo o corregedor ordenar busca, para apreensão de livros, autos e mais papéis afim de serem examinados, e, quanto à falta do juiz, levará a ocorrência ao conhecimento do Conselho de Justiça, para os devidos fins.