Artigo 189, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.
§ 1º
Deverão ter os protocolos e indicadores que forem necessários, devidamente selados e abertos e rubricados pelo juiz de Direito.
§ 2º
À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão por extenso, nos protocolos a designação do juiz e do escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do Registro, a designação do ofício de cada um.