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Artigo 189, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 189

Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.

§ 1º

Deverão ter os protocolos e indicadores que forem necessários, devidamente selados e abertos e rubricados pelo juiz de Direito.

§ 2º

À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão por extenso, nos protocolos a designação do juiz e do escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do Registro, a designação do ofício de cada um.

Art. 189, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949