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Artigo 343, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 343

A atual segunda cômarca do Tribunal de Justiça passará a constituir a primeira cãmara cível, deslocando-se o desembargador mais moderno para a segunda câmara cível, que será composta pelos desembargadores mais novos do Tribunal, salvo aos demais o direito de remoção.

§ 1º

A atual primeira câmara passará a constituir a cãmara criminal.

§ 2º

Os desembargadores que forem transferidos de câmara, em virtude do disposto neste artigo, continuarão funcionando na câmara a que pertenciam, para o julgamento dos processos que tiverem o seu "visto" como relatores ou revisores.

Art. 343, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949