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Artigo 120, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 120

O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º

Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o Magistério.

§ 2º

O procurador geral será demissível ad-nutum; será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 120, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949