Artigo 269, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 269
A incompatibilidade se resolve:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.
Parágrafo único
Tratando-se de afins, a incompatibilidade é restrita ao exercício em câmaras da mesma competência.