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Artigo 269, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 269

A incompatibilidade se resolve:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Parágrafo único

Tratando-se de afins, a incompatibilidade é restrita ao exercício em câmaras da mesma competência.

Art. 269, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949