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Artigo 294, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 294

A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial que fôr adotada ulteriormente.

§ 1º

O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei.

§ 2º

O substituto será obrigado a pagar ao substituto metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.

§ 3º

Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo

§ 4º

O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior de Magistratura, em processo instaurado com ampla defesa do serventuário pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude do requerimento do procurador geral.

Art. 294, §3º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949