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Artigo 258, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 258

Nos casos de licença ou afastamento até oito dias e de impedimentos eventuais, a substituição dos juizes de Direito far-se-á do modo seguinte:

I

nas comarcas em geral:

a

pelos juizes entre si, onde houver mais de uma vara;

b

pelo juiz de paz da sede da comarca, para os atos interlocutórios e desde que não se trate de qualquer das causas que lhe são expressamente vedadas;

c

pelo juiz de Direito substituto da respectiva secção judiciária;

d

pelos juizes de Direito substitutos de outras secções judiciárias, na ordem estabelecida nesta Lei;

e

pelo juiz de Direito da comarca mais próxima, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça;

II

na comarca de Curitiba:

a

pelo juiz de Direito substituto a quem competir a substituição da vara;

b

pelos demais juizes de Direito substitutos locais, na ordem de sua substituição;

c

pelos juizes entre si;

d

pelos juizes de Direito substitutos das demais secções judiciárias, na ordem de sua substituição;

e

pelos juizes de Direito de outras comarcas, na forma do nº I, letra e), dêste artigo.

§ 1º

A substituição dos juizes de Direito da comarca de Curitiba, para os fins do nº II, letra c), dêste artigo, far-se-á da maneira seguinte:

I

o da 1ª Vara Criminal, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Menores e êste pelo da 1ª Vara Criminal;

II

o da 1ª Vara Cível, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Família, êste pelo de Órfãos e êste pelo da 1ª Vara Cível.

§ 2º

Esgotada a ordem de substituição, os juizes das varas cíveis, inclusive as especializadas, substituirão os juizes das varas criminais e de Menores, e vice-versa.

Art. 258, I, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949