Artigo 258, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Nos casos de licença ou afastamento até oito dias e de impedimentos eventuais, a substituição dos juizes de Direito far-se-á do modo seguinte:
I
nas comarcas em geral:
a
pelos juizes entre si, onde houver mais de uma vara;
b
pelo juiz de paz da sede da comarca, para os atos interlocutórios e desde que não se trate de qualquer das causas que lhe são expressamente vedadas;
c
pelo juiz de Direito substituto da respectiva secção judiciária;
d
pelos juizes de Direito substitutos de outras secções judiciárias, na ordem estabelecida nesta Lei;
e
pelo juiz de Direito da comarca mais próxima, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça;
II
na comarca de Curitiba:
a
pelo juiz de Direito substituto a quem competir a substituição da vara;
b
pelos demais juizes de Direito substitutos locais, na ordem de sua substituição;
c
pelos juizes entre si;
d
pelos juizes de Direito substitutos das demais secções judiciárias, na ordem de sua substituição;
e
pelos juizes de Direito de outras comarcas, na forma do nº I, letra e), dêste artigo.
§ 1º
A substituição dos juizes de Direito da comarca de Curitiba, para os fins do nº II, letra c), dêste artigo, far-se-á da maneira seguinte:
I
o da 1ª Vara Criminal, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Menores e êste pelo da 1ª Vara Criminal;
II
o da 1ª Vara Cível, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Família, êste pelo de Órfãos e êste pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º
Esgotada a ordem de substituição, os juizes das varas cíveis, inclusive as especializadas, substituirão os juizes das varas criminais e de Menores, e vice-versa.