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Artigo 257 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 257

Os juizes de Direito, durante o período de férias, licença ou afastamento por mais de oito dias e vacância do cargo, serão substituidos pelo juiz de Direito substituto da respectiva secção judiciária, independente de qualquer convocação.

Parágrafo único

Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de Direito substituto, em relação às varas cíveis e a à vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; o segundo juiz de Direito substituto substituirá os juizes criminais e o de Menores; o terceiro juiz de Direito substituirá o juiz de Família, Falências e Concordatas, incumbindo-lhe, ainda, a substituição dos juizes de Direito de Castro, Foz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quarto e o quinto juizes de Direito substitutos permanecerão ao dispor do presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhes as substituições que por êste lhes forem atribuidas.

Parágrafo único

Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de direito substituto em relação às Varas Civeis e à Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; ao segundo juiz de Direito substituto, as Varas Criminais, exceto a 6ª; ao terceiro juiz de Direito substituto; as Varas da Fazenda Pública, da Família, casamentos e Registros Públicos; de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho, e à Menores; ao quarto juiz de Direito substituto; à 6ª Vara Criminal e as comarcas de Castro, Fóz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quinto juiz de Direito substituto permanecerá ao dispor do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhe as substituições que por êste lhe forem atribuidas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 257 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949