Artigo 132, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
§ 1º
Na comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, a que se refere o art. 119, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto, será assim distribuida: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1º Curador: Família, Falências e Concordatas;
I
1º Curador: - Família; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
2º Curador: Menores e Casamentos;
II
2º Curador: - Menores e Casamento; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
3º Curador: Acidentes do Trabalho;
III
3º Curador: - Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
4º Curador: Registros Públicos;
IV
4º Curador: - Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
5º Curador: Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria.
V
5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
§ 2º
§ 3º
Na comarca de Curitiba, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os membros do Ministério Público funcionarão nesses processos de conformidade com escala organizada anualmente pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 4º
Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a vara do Feitos da Fazenda. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)