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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 136

Dentro de cinco dias após o encerramento do prazo de inscrição, deliberará o Conselho Superior do Ministério Público sôbre a habilitação preliminar dos candidatos e designará data para a realização das provas, o que deverá ser divulgado mediante publicação no Diário da Justiça.

Art. 136 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949