Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Dentro de cinco dias após o encerramento do prazo de inscrição, deliberará o Conselho Superior do Ministério Público sôbre a habilitação preliminar dos candidatos e designará data para a realização das provas, o que deverá ser divulgado mediante publicação no Diário da Justiça.