Artigo 190, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 190
A distribuição será feita:
I
em se tratando de juiz ou escrivão, nas petições ou papéis que forem apresentados ao distribuidor;
II
em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;
III
nos inquéritos policiais.