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Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 31

Compete às câmaras cíveis, separadamente, processar e julgar:

I

os recursos voluntários ou ex-officio, de apelação ou agravo, das sentenças e despachos dos juizes de primeira instância, não incluidos na competência privativa da câmara criminal ou do Tribunal Pleno;

II

os mandatos de segurança contra ato dos juizes de Direito e substitutos;

III

os recursos das sentenças proferidas em juizo arbitral.

Art. 31, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949