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Artigo 302, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 302

Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:

I

estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;

II

inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitido recurso ao Tribunal de Justiça.