Artigo 302, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:
I
estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;
II
inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitido recurso ao Tribunal de Justiça.