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Artigo 171, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 171

Constará o exame de habilitação de provas de português, aritmética, geografia e história do Brasil, a cargo de dois professores do curso secundário, sob a presidência do diretor do Ginásio Estadual.

§ 1º

Onde não houver ginásio oficial, a comissão será composta de professores primários, presidida por diretor do grupo escolar.

§ 2º

Em ambos os casos, designará a comissão o Secretário da Educação, a requerimento do interessado, a quem será entregue o certificado de habilitação ou inabilitação.

§ 3º

A habilitação terá validade permanente e o candidato inabilitado não poderá submeter-se a novo exame antes de um ano.

Art. 171, §3º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949