Artigo 29, Inciso XXI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária:
I
deliberar sôbre assuntos de ordem interna;
II
elaborar o seu Regimento Interno, emendá-lo e dar-lhe a interpretação autêntica;
III
eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhe o compromisso, dar-lhes posse e conhecer-lhes da renúncia quando apresentada;
IV
deferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;
V
propor ao poder competente a alteração do número de desembargadores;
VI
solicitar a intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição Federal;
VII
propor motivadamente a alteração das leis de divisão e organização judiciárias, no quinquênio de sua vigência (art. 124, I, da Constituição Federal);
VIII
organizar a sua Secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
IX
discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça em seus relatórios, e deliberar a respeito;
X
organizar listas:
a
para nomeação de desembargadores;
b
para nomeação, remoção e promoção de juizes;
c
para nomeação de auditor militar e seu suplente;
XI
deliberar sôbre indicação de juizes para promoção por antiguidade;
XII
resolver sôbre pedidos de permuta de juizes;
XIII
propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, a remoção compulsória dos juizes e declarar-lhes a vacância do cargo;
XIV
determinar a repetição de provas, em concurso para juiz de Direito substituto ou auditor militar;
XV
eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura;
XVI
propor a aposentadoria dos magistrados, facultativa ou compulsória;
XVII
aprovar anualmente a reorganização das listas de antiguidade dos desembargadores e juizes e decidir as reclamações contra as mesmas;
XVIII
propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo, ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
XIX
conceder licença ao presidente do Tribunal;
XX
executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juizes de Direito a prática de atos não decisórios;
XXI
processar e julgar:
a
o governador do Estado, nos crimes comuns;
b
os secretários de Estado, o procurador geral, os membros do Tribunal de Contas, os juizes de Direito, os juizes de Direito substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54 da Constituição Estadual;
c
os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente ou suas câmaras, Conselho Superior da Magistratura, corregedor geral da Justiça, governador do Estado, secretários de Estado, chefe de polícia, prefeito municipal de Curitiba e procurador geral do Estado;
d
os conflitos de jurisdição entre as câmaras do Tribunal, entre elas e o Tribunal ou o Conselho Superior da Magistratura, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, bem como os suscitados entre juizes ou entre êstes e os órgãos da Justiça Militar do Estado;
e
as ações rescisórias de seus acórdãos;
f
as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;
g
os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos;
h
as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal Pleno, ou quando decisão dêste fôr indicada como a de que diverge aquela;
i
as suspeições opostas aos desembargadores, ao procurador geral e aos juizes de Direito e substitutos;
XXII
julgar:
a
os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recurso;
b
os processos sôbre remoção e aposentadoria compulsórios de juizes;
c
as arguições de incostitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, na forma do art. 200 da Constituição Federal;
d
os recursos sôbre concurso para nomeação de juiz de Direito substituto ou auditor militar;
e
os recursos dos membros do Ministério Público, sôbre remoção por conveniência do serviço;
f
os recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das câmaras ou o Conselho Superior de Magistratura;
g
as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
h
os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade.