Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da comarca, ao qual estiver subordinado o serventuário titular, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando fôr caso, mediante indicação do referido serventuário, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos candidatos:
I
certidão de nascimento ou equivalente;
II
título de eleitor;
III
prova de quitação com o serviço militar;
IV
atestado médico, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;
V
folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;
VI
atestado de conduta da mesma procedência;
VII
comprovante de habilitação intelectual.
Parágrafo único
Não poderão ser nomeadas as pessoas referidas no art. 169, salvo o disposto no art. 281, § 1º.