Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ao vice-presidente do Tribunal, cumulativamente com as funções de desembargador, icumbe:
I
substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;
II
participar do Conselho Superior da Magistratura.