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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 18

O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras cíveis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a previdência, em qualquer caso, ao seu presidente.

§ 1º

No Tribunal Pleno, o presidente intervirá no julgamento das questões de ordem administrativa e no das constitucionais, prevalecendo seu voto, quando houver empate, na decisão das primeiras.

§ 2º

Na câmara criminal, votará êle nos processos de habeas corpus, dos quais será relator privativo.

§ 3º

Imcubir-lhe-á, ainda, proferir voto de qualidade sempre que, ocorrendo empate, o resultado dêste não estiver previsto em lei.

Art. 18, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949