Artigo 212, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Aos oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer citações, prisões, arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;
II
lavrar autos e certidões, referente aos atos que praticarem;
III
convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;
IV
fazer citações em audiência;
V
exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;
VI
exercer, exceto na comarca de Curitiba e na 1ª Vara das comarcas de Ponta Grossa, Londrina e Guarapuava, as funções de comissário de Vigilância;
VII
cumprir as ordens do juiz.