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Artigo 288, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 288

A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.

§ 1º

Inicialmente, terá o juiz o prazo de quinze dias para defesa prévia, findo o qual, com a defesa ou sem ela, nomeará o Conselho Superior da Magistratura um junta de três médicos, para proceder ao exame respectivo, e ordenará as demais diligências necessárias, para completa averiguação do caso.

§ 2º

Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, o exame médico e quaisquer outras diligências poderão ser deprecados ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao lugar onde estiver aquele.

§ 3º

Sendo de natureza mental a invalidez, a nomeação para o exame deverá recair em médicos especializados, facultando-se a audiência do diretor clínico do Hospital Psiquiátrico, a requerimento dos interessados, para opinar sôbre o resultado da perícia, se da mesma não houver participado.

§ 4º

O exame e demais diligências poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.

§ 5º

A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico, importará na aplicação, pleo Conselho Superior da Magistratura, da pena de suspensão, com perda de um terço dos vencimentos, que cessará no dia em que o exame fôr realizado.

Art. 288, §5º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949