Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.
§ 1º
Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros da comissão, inclusive o presidente.
§ 2º
Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidados que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.
§ 3º
Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.
§ 4º
Se, em qualquer escrutínio, houver três ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.