Artigo 287, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 287
Os desembargadores e juizes serão aposentados compulsòriamente:
I
ao completar setenta anos de idade;
II
em virtude de invalidez comprovada.
Parágrafo único
Em ambos os casos, cumprirá ao interessado requerer aposentadoria; não o fazendo, caberá ao Conselho Superior da Magistratura instaurar o competente processo, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou do procurador geral, e mediante audiência e ampla defesa do magistrado em causa.