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Artigo 244, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 244

As licenças, inclusive no caso do art. 154 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor.

§ 1º

O requerimento da licença para tratamento de saúde deverá ser instruido com atestado fornecido por médico oficial, ou pelo médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 2º

Não será concedida licença prêmio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca, ou a mais de um juiz de Direito substituto.

§ 3º

As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais.

Art. 244, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949