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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 78

Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.

§ 1º

Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros da comissão, inclusive o presidente.

§ 2º

Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidados que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.

§ 3º

Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.

§ 4º

Se, em qualquer escrutínio, houver três ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.

Art. 78, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949