Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Qualquer pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura as denúncias relativas àquelas autoridades.
§ 1º
Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, membros e funcionários do Ministério Público e da Polícia Civil, o corregedor fará as comunicaçõe necesárias ao presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado e ao chefe de Polícia, para os devidos fins.
§ 2º
Em qualquer caso, e sem prejuizo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o corregedor transmitir ao procurador geral os documentos que coligir sôbre a existência de crime ou contravenção, para o efeito de se efetivar a responsabilidade criminal do seu autor ou autores.