Artigo 349, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 349
A primeira remoção, de juiz e promotor, em cada entrância, na vigência desta Lei, far-se-á pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único
Os cargos de juizes das quartas varas cível e criminal, da comarca de Curitiba, serão preenchidos, o da Vara Cível, por merecimento, e o da Vara Criminal, por antiguidade.