Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Tribunal Especial, além do presidente, terá seis membros, sendo três desembargadores, sorteados pelo Tribunal de Justiça, e três deputados, sorteados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º
A presidência do Tribunal caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.
§ 2º
Proceder-se-á a organização do Tribunal Especial cinco dias úteis após a declaração de procedência, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, da acusação contra o governador do Estado, o que deverá ser comunicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo presidente da Assembléia, com a indicação dos deputados sorteados para a composição do Tribunal Especial.