JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

O Tribunal Especial, além do presidente, terá seis membros, sendo três desembargadores, sorteados pelo Tribunal de Justiça, e três deputados, sorteados pela Assembléia Legislativa.

§ 1º

A presidência do Tribunal caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.

§ 2º

Proceder-se-á a organização do Tribunal Especial cinco dias úteis após a declaração de procedência, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, da acusação contra o governador do Estado, o que deverá ser comunicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo presidente da Assembléia, com a indicação dos deputados sorteados para a composição do Tribunal Especial.

Art. 60, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949