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Artigo 184, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 184

Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:

I

comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;

II

escrever, em forma legível e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juizo em que servir;

III

passar procuração apud-acta e lavrar têrmo de caução derato;

IV

tomar em livro próprio os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;

V

fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;

VI

passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;

VII

acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

VIII

ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, e os que, por fôrça do ofício, receberem das partes;

IX

conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;

X

prover aos expedientes do Juizo;

XI

promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidas a juiz, promotor, curador e auxiliadores da Justiça, fazendo à sua custa as diligências e cuja renovação derem causa, por êrro ou culpa;

XII

prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento, tratando-as com urbanidade;

XIII

manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade o seu ofício;

XIV

dar às partes obrigatòriamente recibo das custas pagas;

XV

permanecer em cartório durante as horas do expediente;

XVI

levar ou mandar com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los logo que finde o prazo legal;

XVII

expedir guias para o recolhimento às estações fiscais de impostos e multas;

XVIII

anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;

XIX

propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;

XX

cotar à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;

XXI

promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;

XXII

procurar tutor aos que não o tiverem;

XXIII

diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interdictos e olhar por suas pessoas, comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;

XXIV

levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;

XXV

lavrar têrmo de abertura dos testamentos cerrados;

XXVI

registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;

XXVII

dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juizo, mediante carga e descarga assinada no respectivo livro;

XXVIII

representar nos autos ou verbalmente, as autoridades judiciárias, a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;

XXIX

coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;

XXX

recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;

XXXI

registrar as sentenças, na íntegra e em livro especial;

XXXII

velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;

XXXIII

fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;

XXXIV

guardar sigilo sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça ou decisões que, em tal carater, forem proferidas, bem como sôbre diligências.

Art. 184, V da Lei Estadual do Paraná 315 /1949