Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Constará o exame de habilitação de provas de português, aritmética, geografia e história do Brasil, a cargo de dois professores do curso secundário, sob a presidência do diretor do Ginásio Estadual.
§ 1º
Onde não houver ginásio oficial, a comissão será composta de professores primários, presidida por diretor do grupo escolar.
§ 2º
Em ambos os casos, designará a comissão o Secretário da Educação, a requerimento do interessado, a quem será entregue o certificado de habilitação ou inabilitação.
§ 3º
A habilitação terá validade permanente e o candidato inabilitado não poderá submeter-se a novo exame antes de um ano.