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Artigo 239, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 239

Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministerio Públicoe e serventuários de Justiça serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.

Parágrafo único

Em caso de remoção ou permuta, ou de promoção, serão pagos os vencimentos respectivos, ou os do cargo anterior, durante o prazo previsto no art. 225.

Art. 239, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949