Artigo 239, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministerio Públicoe e serventuários de Justiça serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.
Parágrafo único
Em caso de remoção ou permuta, ou de promoção, serão pagos os vencimentos respectivos, ou os do cargo anterior, durante o prazo previsto no art. 225.