Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o primeiro sub-procurador.
Parágrafo único
Reunir-se-á mediante convocação do presidente e funcionará com a presença de todos os seus membros (art. 118).