JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 299, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 299

Dar-se-á a remoção compulsória mediante processo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a requerimento do procurador geral, e decidido pelo Tribunal de Justiça, em votação secreta depois de ouvido o juiz interessado a quem se facultará ampla defesa.

§ 1º

Decidindo o Tribunal ser incoveniente a permanência do juiz na sua comarca, ficará êle em disponibilidade até ser aproveitado em comarca de igual entrância.

§ 2º

Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o Tribunal fará remeter cópia dos documentos existentes ao procurador geral, sem prejuizo do disposto neste artigo.

Art. 299, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949