Artigo 110, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
ser cidadão brasileiro;
I
ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
ser eleitor e estar no gôzo dos Direitos civís e políticos;
II
ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
estar quite com o serviço militar;
III
estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
ser domiciliado e residente na sede do distrito.
IV
ter domicílio e residência na séde do distrito; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
ser notóriamente idõneo para exercer o cargo. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)