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Artigo 217, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 217

O secretário do Tribunal de Justiça será nomeado pelo presidente do Tribunal, dentre bacharéis ou doutores em Direito, que preencherem os requisitos enumerados no art. 69, e mediante concurso de provas.

§ 1º

Não poderão inscrever-se os parentes dos desembargadores, até o terceiro grau, inclusive.

§ 2º

Serão observadas, no que fossem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito substituto, sendo a prova prática substituida por prova escrita.

§ 3º

Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador escolhido por sorteio e o procurador geral.

Art. 217, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949