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Artigo 190, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 190

A distribuição será feita:

I

em se tratando de juiz ou escrivão, nas petições ou papéis que forem apresentados ao distribuidor;

II

em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;

III

nos inquéritos policiais.

Art. 190, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949