Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
Tratando-se de antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da quarta entrância, salvo se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se êste fôr igualmente recusado, serão submetidos à votação, sucessivamente, os juizes seguintes, na ordem decrescente de antiguidade, até se fixar a indicação.
§ 2º
A nomeação por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada dentre todos os juizes de Direito, sem distinção de entrância.