Artigo 228, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 228
O presidente do Tribunal de Justiça, o vice-presidente, o corregedor e os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.
§ 1º
Os juizes de Direito, os juizes substitutos, o auditor militar e o suplente dêste tomarão posse perante o presidente do Tribunal e os juizes de paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o Secretário do Interior e Justiça.
§ 2º
O têrmo do compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.