Artigo 291, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Dar-se-á aposentadoria facultativa, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público ou atingir sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º
Será concedida pelo govêrno, sob indicação do Tribunal de Justiça e após a audiência dos departamentos competentes das Secretarías da Fazenda e do Interior e Justiça.
§ 2º
O juiz permanecerá em exercício até que lhe seja concedida a aposentadoria.