Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na ausência de disposição ou deliberação em contrário, as sessões serão públicas.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Tribunal regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei.