Artigo 184, Inciso XXIX da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:
I
comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;
II
escrever, em forma legível e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juizo em que servir;
III
passar procuração apud-acta e lavrar têrmo de caução derato;
IV
tomar em livro próprio os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;
V
fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;
VI
passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;
VII
acompanhar o juiz nas diligências de ofício;
VIII
ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, e os que, por fôrça do ofício, receberem das partes;
IX
conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;
X
prover aos expedientes do Juizo;
XI
promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidas a juiz, promotor, curador e auxiliadores da Justiça, fazendo à sua custa as diligências e cuja renovação derem causa, por êrro ou culpa;
XII
prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento, tratando-as com urbanidade;
XIII
manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade o seu ofício;
XIV
dar às partes obrigatòriamente recibo das custas pagas;
XV
permanecer em cartório durante as horas do expediente;
XVI
levar ou mandar com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los logo que finde o prazo legal;
XVII
expedir guias para o recolhimento às estações fiscais de impostos e multas;
XVIII
anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;
XIX
propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;
XX
cotar à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;
XXI
promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;
XXII
procurar tutor aos que não o tiverem;
XXIII
diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interdictos e olhar por suas pessoas, comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;
XXIV
levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;
XXV
lavrar têrmo de abertura dos testamentos cerrados;
XXVI
registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;
XXVII
dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juizo, mediante carga e descarga assinada no respectivo livro;
XXVIII
representar nos autos ou verbalmente, as autoridades judiciárias, a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;
XXIX
coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;
XXX
recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;
XXXI
registrar as sentenças, na íntegra e em livro especial;
XXXII
velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;
XXXIII
fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;
XXXIV
guardar sigilo sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça ou decisões que, em tal carater, forem proferidas, bem como sôbre diligências.